Regulamentação da profissão de
estética,massagista,esteticista.
Agora é realidade a profissão
de esteticista e profissionais da beleza
a regulamentação das profissões na área da beleza já
foi cumprida! Ontem, 18 de janeiro, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei nº 12.592.
Então
não perca tempo!
Você também pode ser uma profissional de
beleza e bem estar, para isto precisa qualificar se na profissão.
Modalidades
de qualificação: cursos superiores tecnólogos ou bacharelado, cursos técnicos, cursos
livres de qualificação e requalificação profissional.
Os
cursos superiores ou técnicos o aluno tem que ter ensino médio e são de dois
anos de duração.
Os
cursos de qualificação ou requalificação são livres podem ser realizados por
quem não tem tempo disponível ou tem pressa de entrar no mercado de trabalho ou
para aquelas pessoas com ensino fundamental.
Agora
as profissões de: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure,
depilador e maquiador foram oficializadas e são reconhecidas em todo o
território nacional. Sendo obrigatório para quem atua nessas áreas obedecer às
normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios
utilizados no atendimento a seus clientes. Além disso, fica instituído para todo 19
de janeiro, o Dia Nacional desses profissionais.
Artigos vetados
A lei foi promulgada sob o veto de dois artigos:
Artigos 2o e 3o
“Art. 2o As atividades de que trata o art. 1o
desta Lei serão exercidas pelos:
I
- portadores de diploma do ensino fundamental;
II
- portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou
privadas, legalmente reconhecidas;
III
- profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado
na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a
profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.”
“Art.
3o Para
fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá
revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos
equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.”
A
presidenta justificou
o veto com base no art. 5o, inciso XIII da
Constituição que "assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a
possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.
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