terça-feira, 24 de julho de 2012

regulamentação profissão de estética


Regulamentação da profissão de estética,massagista,esteticista.
Agora é realidade a profissão de esteticista e profissionais da beleza  a regulamentação das profissões na área da beleza já foi cumprida! Ontem, 18 de janeiro, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei nº 12.592.
Então não perca tempo!
 Você também pode ser uma profissional de beleza e bem estar, para isto precisa qualificar se na profissão.
Modalidades de qualificação: cursos superiores tecnólogos ou bacharelado, cursos técnicos, cursos livres de qualificação e requalificação profissional.
Os cursos superiores ou técnicos o aluno tem que ter ensino médio e são de dois anos de duração.
Os cursos de qualificação ou requalificação são livres podem ser realizados por quem não tem tempo disponível ou tem pressa de entrar no mercado de trabalho ou para aquelas pessoas com ensino fundamental.

Agora as profissões de: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador foram oficializadas e são reconhecidas em todo o território nacional. Sendo obrigatório para quem atua nessas áreas obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. Além disso, fica instituído para todo 19 de janeiro, o Dia Nacional desses profissionais.
Artigos vetados
A lei foi promulgada sob o veto de dois artigos:
Artigos 2o e 3o
“Art. 2o  As atividades de que trata o art. 1o desta Lei serão exercidas pelos:
I - portadores de diploma do ensino fundamental;
II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;
III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.”
“Art. 3o  Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.”
A presidenta justificou o veto com base no art. 5o, inciso XIII da Constituição que "assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.


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